Estabelecimentos comerciais são obrigados a oferecer álcool gel aos clientes. Veja a lista
Em caso de descumprimento, estabelecimento pode ser sofrer multas diárias e até interdição.
Considerando o atual cenário epidemiológico internacional do coronavírus, bem como da elevação do número de casos de sarampo; considerando também as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab), o Conselho dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia (COSEMS-BA) e a Secretaria Municipal de Saúde de Salvador (SMS) vêm ratificar o disposto na Lei Estadual no 13.706/2017, que determina a obrigatoriedade da colocação e disponibilização de equipamentos dispensadores de álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais que prestam serviços diretamente à população no Estado da Bahia. Nos termos da Lei Estadual no 13.706/2017, os estabelecimentos comerciais sujeitos a essa obrigatoriedade são aqueles classificados como:
I – varejos de alimentação;
II – shopping centers e centros comerciais;
III – agências bancárias e postos de serviços;
IV – casas lotéricas;
V – hotéis e pousadas;
VI – bares, restaurantes e similares;
VII – casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
VIII – supermercados e hipermercados;
IX – escolas e faculdades;
X – igrejas e templos religiosos;
XI – clubes de serviços;
XII – padarias e delicatessens;
XIII – cinemas e teatros;
XIV – oficinas de serviços.
A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:
I – até 70m2 (setenta metros quadrados) – 01 (um) equipamento;
II – de 71 a 150m2 (setenta e um a cento e cinquenta metros quadrados) – 02 (dois) equipamentos;
III – acima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) – acrescentar mais 01 (um) equipamento a cada 70m2 (setenta metros quadrados) de área.
Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.