Justiça Federal-BA condena réu por discriminação racial no Facebook

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A pedido do Ministério Público Federal (MPF), Milton Costa Pereira Júnior foi condenado pela 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia pela prática de crime de incitação à discriminação e ao preconceito de raça, cor, religião e etnia, com um perfil fake “Brancos com orgulho, sem racismo”, criado na página mantida no Facebook. A pena aplicada foi de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de multa.  

O caso teve origem entre janeiro e junho de 2017, porém a denúncia do MPF foi recebida em 14 de agosto de 2019. A sentença foi proferida pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, titular da 2ª Vara Federal (BA), em 12 de junho de 2023, impondo ao réu as sanções do art. 20, § 2°, da Lei nº 7.716/1989. 

De acordo com a denúncia do MPF, o réu, além de praticar e incitar a discriminação e o preconceito de raça, cor, religião e etnia, “expôs fortes imagens de contenção física ou subjugação de civis por pessoas com fardas militares, vinculando-as às seguintes frases: ‘Como o sionismo de Israel trata as mulheres palestinas’; ‘Como o sionismo de Israel trata as crianças palestinas’; Combata o sionismo de Israel! Resista ao mal!”. 

QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO

O perfil fake utilizado para realizar as publicações pelo acusado dificultava a descoberta da sua real identidade, apenas alcançada com a quebra dos sigilos dos dados telemáticos, que apontou 451 acessos do criador ao perfil, a partir da cidade de Salvador, entre 1º de janeiro e 8 de junho de 2017.  

Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Ramiro, levou em consideração os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que os crimes envolvendo a disseminação de conteúdo discriminatório possam ser de competência da Justiça Federal.

Neste caso, tanto a possível ocorrência do crime imputado ao acusado que se deu no âmbito da rede social Facebook, o que inevitavelmente possibilita que qualquer usuário que resida fora do país tenha acesso às postagens, bem como a intenção de atingir uma coletividade de pessoas e não um determinado indivíduo, evidenciado a partir da leitura de algumas das mensagens publicadas, dirigidas a adeptos das religiões judaicas e islâmicas foram conjugados como critérios.  

ASPECTOS LEGAIS

No tocante ao crime, o juiz federal registrou em sua sentença que “para se chegar à conclusão do que deve ser considerado racista ou discriminatório, as publicações devem ser analisadas não apenas sob o enfoque dos elementos constitutivos do tipo previsto no art. 20, § 2º, da Lei n 7.716/1989, mas também à luz da Constituição Federal e dos tratados internacionais de combate ao racismo e a outras formas de discriminação dos quais o Brasil é signatário”. 

O magistrado também fundamentou sua decisão no art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7030/2009, que regula a aplicação dos tratados internacionais; na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 65810, de 8 de dezembro de 1969, que prevê expressamente, em seu art.1º, o que será considerada discriminação racial; e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil em 5 de junho de 2013, que em seu art. 4º, conceitua o racismo. 

SENTENÇA

Na sentença, o juiz federal Fábio Moreira Ramiro contextualizou e teceu algumas considerações com relação à gravidade das postagens realizadas pelo acusado, a exemplo, das publicações antissemitas: “De início, cumpre rememorar que, o antissemitismo é uma forma de discriminação recorrente, enraizada e historicamente vinculada com a perseguição, violência e extermínio do povo judeu, que remonta desde os tempos dos Tribunais da Inquisição iniciados na Idade Média, em países europeus. […] Posteriormente, o antissemitismo atinge seu ápice com a ascensão do partido nazista na Alemanha. Naquele período, foi desenvolvida uma série de leis que propiciaram e legitimaram a ocorrência de eventos antissemitas, como a infame Noite dos Cristais marcada por uma série de ataques violentos contra a comunidade judaica na Alemanha nazista ocorrida nos dias 9 e 10 de novembro de 1938”, destacou. 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O magistrado argumentou, ainda, que a Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, onde consagra o direito à liberdade de expressão; e o negativo, onde proíbe a ilegítima intervenção do Estado, através da censura prévia. O texto constitucional não traz qualquer permissivo para que sejam proferidas ofensas a grupos religiosos, sob o pretexto da liberdade de expressão, bem como não impede a possibilidade de posterior responsabilização por declarações que sejam enquadradas como condutas típicas. 

As provas dos autos e a leitura separadamente de cada postagem revelaram que, as condutas imputadas ao acusado se enquadram com perfeição ao tipo previsto no art. 20, § 2°, da Lei nº 7.716/1989.