A regras para pesquisa eleitoral

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Todas as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições Gerais de 2026 ou eventuais candidatas e candidatos devem registrar o levantamento junto à Justiça Eleitoral, independentemente de divulgar os resultados. A exigência consta no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.600/2019.

Prazo

O cadastro prévio da pesquisa deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação do estudo, acompanhado de informações como: 

1 – quem contratou a pesquisa; 

2 – valor e origem dos recursos; 

3 – metodologia e período de realização; 

4 – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico;

5 – e área geográfica de realização do trabalho a ser executado;

6- intervalo de confiança e margem de erro.

O procedimento deve ser feito somente de forma eletrônica pelo sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), após o cadastramento das entidades e empresas no PesqEle. 

Aquelas que tiverem realizado pesquisas em eleições anteriores não precisam efetuar outro cadastramento, mas o novo estudo deve ser registrado. 

As informações e os dados inseridos no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado pelo prazo de 30 dias.  

Punições

Ainda segundo a Lei das Eleições, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita aos responsáveis multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. 

No período de campanha eleitoral, é proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. 

Bahia40graus / Fonte: TSE