Precatórios do Fundef: no interior da Bahia, ex-prefeito terá de devolver R$ 6,1 milhões 

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Conselheiros que compõem a 2ª Câmara de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) julgaram, na sessão desta quarta-feira (10/6), procedente uma representação formulada por vereadores do município de Brejões, no interior da Bahia, contra o ex-prefeito Alessandro Rodrigues Brandão Correia (foto), em razão da ausência de comprovação da destinação de recursos oriundos de precatórios do Fundef.

Multa e devolução de R$ 6,1 milhões 

Diante das irregularidades apontadas, o relator do processo, conselheiro Ronaldo Sant’Anna, aplicou multa de R$ 20 mil ao ex-gestor e determinou o ressarcimento de R$ 6.101.221,60 aos cofres municipais, com recursos próprios. A decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o processo, entre junho e dezembro de 2022 foram realizadas transferências eletrônicas que somaram R$ 6,1 milhões a partir da conta específica destinada aos recursos dos precatórios do Fundef. No entanto, não foi apresentada documentação capaz de comprovar a aplicação dos valores.

Segundo os autores da representação, as movimentações ocorreram sem a identificação das contas de destino e dos respectivos beneficiários, o que impediu a verificação da regularidade dos gastos realizados.

Defesa

Em sua defesa, Alessandro Rodrigues Brandão Correia alegou que os recursos foram utilizados em ações voltadas para a educação, incluindo obras em escolas, construção de creches e aquisição de equipamentos e materiais didáticos.

Contudo, a análise da 3ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM-BA concluiu que os documentos apresentados não correspondiam às movimentações financeiras questionadas e não permitiram comprovar a destinação dos recursos retirados da conta vinculada.

Entendimento do STF

Ao votar pela procedência da representação, o conselheiro Ronaldo Sant’Anna destacou que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) determina que os recursos principais dos precatórios do Fundef devem ser destinados obrigatoriamente a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo permitida aplicação livre apenas dos juros de mora.

O relator ressaltou ainda que, independentemente da origem dos recursos, os gestores públicos têm o dever constitucional de prestar contas sobre a utilização dos valores.

Grave irregularidade

Para o conselheiro, a ausência de documentos que comprovem as despesas, aliada à realização de transferências sem identificação dos destinatários, configura grave irregularidade, além de representar dano ao erário e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e transparência da administração pública.

Bahia40graus / Fonte: TCM-BA